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Questões Frequentes


1. Como é que a pessoa colectiva sabe em que sector deve apresentar o seu pedido de reconhecimento?
A pessoa colectiva deve apresentar o pedido no sector em que os seus objectivos e actividades efectivamente se desenvolvem.

2. Pode apresentar novo pedido caso não seja autorizado o pedido de reconhecimento?
Pode apresentar novo pedido logo após a recusa do pedido de reconhecimento, devendo ponderar os motivos em que se baseou a recusa de modo a verificar se já reúne as condições necessárias ao preenchimento aos requisitos. Pode também ponderar a apresentação do pedido de reconhecimento como pertencente a um outro sector.

3. A que mecanismos a pessoa colectiva pode recorrer depois de rejeitado o pedido de reconhecimento?
Pode apresentar reclamação junto do Chefe do Executivo nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 145.° do Código do Procedimento Administrativo. Nos termos da sub-alínea 1) da alínea 8) do artigo 36.° da Lei n.° 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária) alterada pela Lei n.° 9/2004, pode interpor recurso contencioso junto do Tribunal de Segunda Instância quanto à decisão de não reconhecimento tomada pelo Chefe do Executivo.

4. O representante inscrito no recenseamento eleitoral das pessoas colectivas é sempre membro dos órgãos de direcção ou de administração?
Esse representante pode ser uma pessoa singular inscrita como eleitor, designado por deliberação do órgão estatutariamente competente e não necessita de ser membro dos órgãos de direcção ou de administração.

5. Nas futuras eleições, o direito de voto e o direito de apresentação de candidatura serão sempre exercidos pelo representante inscrito no recenseamento eleitoral das pessoas colectivas?
Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de 22 votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes escolhidos de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou de administração, que estejam em exercício na data da marcação das eleições. Não é obrigatório designar representante inscrito no recenseamento eleitoral para exercer o direito de voto. O representante indicado pelos órgãos de direcção ou de administração da pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa pode exercer, em representação dessa pessoa colectiva, o direito de apresentação de candidatura. Não é obrigatório designar representante inscrito no recenseamento eleitoral para assinar os respectivos documentos.

6. Caso o representante ou responsável inscrito no recenseamento eleitoral das pessoas colectivas não entregue ao novo responsável o cartão de eleitor, verá o mesmo afectado o exercício do direito de voto e do direito à apresentação de candidatura?
Como foi acima referido, o exercício dos direitos não depende do facto de o representante da pessoa colectiva estar inscrito no recenseamento eleitoral ou ser titular do cartão de eleitor, pelo que não existe esse problema. Refere-se, ainda, que o cartão de eleitor vai deixar de ser emitido. A pessoa colectiva pode também ponderar a escolha de um representante inscrito no recenseamento eleitoral das pessoas colectivas para substituir o representante anterior.

7. Caso haja alteração no endereço postal ou de outros dados da pessoa colectiva, podem os dados relativos ao recenseamento ser actualizados apenas através de comunicação por ofício?
Não é possível alterar o endereço postal ou outros dados da pessoa colectiva apenas através de comunicação por ofício. O representante inscrito no recenseamento eleitoral das pessoas colectivas deve, nos termos do processo de recenseamento, apresentar ao SAFP um pedido de alteração com os dados actualizados.

8. A pessoa colectiva pode requerer, por iniciativa própria, o cancelamento da sua inscrição no recenseamento eleitoral?
A pessoa colectiva não pode requerer, por iniciativa própria, o cancelamento da sua inscrição no recenseamento eleitoral.