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Reconhecimento como pertencente a determindado sector

Reconhecimento como pertencente a determinado sector

Nos termos da Lei n.° 9/2008, que actualiza a Lei do Recenseamento Eleitoral, a pessoa colectiva que tenha adquirido a personalidade jurídica há, pelo menos, 3 anos pode requerer o reconhecimento como pertencente a um dos sectores abaixo indicados:

  • Sector industrial, comercial e financeiro;
  • Sector laboral;
  • Sector profissional;
  • Sector dos serviços sociais;
  • Sector cultural;
  • Sector educacional;
  • Sector desportivo.

O reconhecimento compete ao Chefe do Executivo, sob parecer da entidade competente para o efeito.

Entidades responsáveis pela emissão de parecer para decisão do Chefe do Executivo

As entidades responsáveis pela recepção do pedido de reconhecimento e pela emissão de parecer para decisão do Chefe do Executivo são as seguintes:

  • Conselho Permanente de Concertação Social
    Emissão de parecer sobre pessoas colectivas do sector industrial, comercial e financeiro, do sector do trabalho e do sector profissional
    Telefone: 2871 1822, 2871 2751
    Fax: 2871 2744
    E-mail: info@cpcs.gov.mo
    Website: www.cpcs.gov.mo/pt/
  • Conselho de Acção Social
    Emissão de parecer sobre as pessoas colectivas do sector dos serviços sociais
    Telefone: 2835 5280
    Fax: 2835 5279
    E-mail: cas@ias.gov.mo
    Website: www.ias.gov.mo
  • Conselho Consultivo para o Desenvolvimento Cultural
    Emissão de parecer sobre as pessoas colectivas do sector cultural
    Telefone: 2836 6866
    Fax: 2836 6863
    E-mail: ccdc@icm.gov.mo
    Website: www.icm.gov.mo/pt/CCDCindex
  • Conselho de Educação
    Emissão de parecer sobre as pessoas colectivas do sector educacional
    Telefone: 2855 5533
    Fax: 2871 1294
    E-mail: webmaster@dsedj.gov.mo
    Website: www.dsedj.gov.mo/ce/edup-p.html
  • Conselho do Desporto
    Emissão de parecer sobre as pessoas colectivas do sector desportivo
    Telefone: 2858 0762
    Fax: 2834 3708
    E-mail: info@sport.gov.mo
    Website: www.sport.gov.mo

Formalidades para a apresentação do pedido de reconhecimento

Podem requerer o reconhecimento as pessoas colectivas que tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos 3 anos. Contudo, só é permitido a cada pessoa colectiva requerer, ao mesmo tempo, o reconhecimento como pertencente a um dos sectores. O pedido de reconhecimento deve ser entregue na secretaria da entidade responsável pela emissão do respectivo parecer para decisão do Chefe do Executivo, acompanhado dos seguintes documentos:

  • Certificados comprovativos do registo da pessoa colectiva e da lista nominativa dos titulares dos seus órgãos sociais, ambos emitidos pela DSI;
  • Cópia do Bilhete de Identidade de Residente Permanente do representante da pessoa colectiva designado para solicitar o reconhecimento da mesma como pertencente a um sector;
  • Cópia da publicação dos estatutos da pessoa colectiva no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;
  • Cópia da acta da reunião do órgão estatutariamente competente, da qual conste a deliberação sobre o reconhecimento dessa pessoa colectiva como pertencente a determinado sector e a indicação do representante para esse efeito;
  • Quaisquer outros elementos que sejam considerados necessários ao pedido do reconhecimento como pertencente a determinado sector, como por exemplo, registos ou provas de actividades realizadas que facilitem a confirmação, pelas entidades, de que essas actividades correspondem, de facto, às do sector em causa.

As entidades competentes apresentam o seu parecer ao Chefe do Executivo no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido e notificam o requerente sobre a respectiva decisão.

Validade e renovação do reconhecimento

O reconhecimento é válido por 5 anos a contar da data da decisão do Chefe do Executivo.
De acordo com a lei, a renovação do reconhecimento deve ser requerida pela respectiva pessoa colectiva no intervalo entre os 150 e 90 dias anteriores ao termo do mesmo, caducando logo após o respectivo termo, caso não seja apresentado o pedido de renovação dentro do referido prazo. Por outras palavras, se a pessoa colectiva pretende solicitar a renovação do reconhecimento, deve fazê-lo, o mais tardar, no 90.º dia a contar do termo da validade do respectivo reconhecimento.

O pedido de renovação de reconhecimento deve ser entregue à entidade responsável pela emissão de parecer destinado à respectiva decisão do Chefe do Executivo.


Obrigação de comunicação da alteração dos estatutos

A pessoa colectiva reconhecida como pertencente a determinado sector, que altere os seus estatutos, deve comunicar esse facto, no prazo de 60 dias a partir da data da publicação da alteração no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, à entidade competente, a fim de haver reapreciação do reconhecimento, mantendo-se este válido, se as alterações satisfizerem os correspondentes critérios do sector a que pertence.

Se a entidade competente considerar que os estatutos da pessoa colectiva, após as alterações, não satisfazem os correspondentes critérios, o processo é enviado ao Chefe do Executivo com o respectivo parecer, para decisão sobre a manutenção do reconhecimento. O reconhecimento existente caduca no caso de não haver decisão favorável.

Pedido de reconhecimento como pertencente a um outro sector

A pessoa colectiva pode solicitar que seja reconhecida como pertencente a um outro sector diferente daquele em que esteja reconhecida, devendo, para esse efeito, apresentar todos os documentos previstos no processo de reconhecimento acompanhados da cópia da acta da reunião do órgão estatutariamente competente, da qual conste a deliberação que decide solicitar o reconhecimento como pertencente a um sector diferente.

A autorização do pedido de reconhecimento como pertencente a um outro sector faz caducar imediatamente o reconhecimento anterior. A pessoa colectiva que seja reconhecida como pertencente a um sector diferente do anterior, só pode promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral depois de decorridos, pelo menos, 4 anos sobre o último reconhecimento.


Relatório final anual

Nos termos da lei, a pessoa colectiva reconhecida como pertencente a qualquer sector deve enviar, até ao último dia útil do mês de Setembro de cada ano, o relatório final anual à entidade competente para a emissão de parecer a apresentar ao Chefe do Executivo, relativamente aos pedidos de reconhecimento das pessoas colectivas do respectivo sector.
A entidade competente publicita, até ao dia 15 de Outubro de cada ano, a lista nominativa das pessoas colectivas recenseadas que não tenham procedido ao envio do relatório final anual. Durante o período de 5 dias após a publicitação da lista, pode qualquer interessado reclamar, por escrito, para a entidade competente, com fundamento em erro ou omissão.

O relatório final anual tem por finalidade confirmar que a pessoa colectiva reconhecida tem prosseguido, no âmbito do sector a que pertence, actividades sociais públicas correspondentes aos critérios segundo os quais foi obtido o reconhecimento. A entidade competente tomará o relatório final anual apresentado como base para proceder à avaliação global, no caso da pessoa colectiva solicitar a renovação do reconhecimento ou no caso de lhe ser comunicada a alteração dos respectivos estatutos.